TJAM 0610548-93.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. MÉRITO. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A repetição na apelação dos argumentos já lançados na contestação não é, em si, obstáculo para negar conhecimento ao recurso, desde que seja possível a compreensão da irresignação do apelante e que os fundamentos da insurgência recursal dialoguem com os fundamentos da sentença recorrida;
- A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil;
- O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a coibir e desestimular novos abusos, merecendo, no caso, ser reduzido;
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. MÉRITO. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS, MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A repetição na apelação dos argumentos já lançados na contestação não é, em si, obstáculo para negar conhecimento ao recurso, desde que seja possível a compreensão da irresignação do apelante e que os fundamentos da insurgência recursal dialoguem com os fundamentos da sentença recorrida;
- A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil;
- O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a coibir e desestimular novos abusos, merecendo, no caso, ser reduzido;
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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