TJAM 0610560-73.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. LITISCONSÓRCIO COM A EMPRESA EMPREGADORA. LITISCONSORTE COM A CORRETORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CORRETORA. DIREITO DE EX-CÔNJUGE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MATÉRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A empresa empregadora estipulante do seguro de vida em grupo para os seus empregados não é solidariamente responsável pelo pagamento do seguro, haja vista não auferir proveito econômico ou explorar a atividade securitária;
2. A empresa de corretagem é solidariamente responsável pelo pagamento do seguro, uma vez que explora a sua atividade econômica a partir da intermediação da relação entre segurado e seguradora, obtendo proveito econômico, logo, adentra na relação da cadeia de prestação do serviço;
3. A dissolução da sociedade conjugal não se constitui causa da exclusão de ex-cônjuge, caso não haja previsão expressa em contrato ou atualização da apólice feita pelo segurado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. LITISCONSÓRCIO COM A EMPRESA EMPREGADORA. LITISCONSORTE COM A CORRETORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CORRETORA. DIREITO DE EX-CÔNJUGE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MATÉRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A empresa empregadora estipulante do seguro de vida em grupo para os seus empregados não é solidariamente responsável pelo pagamento do seguro, haja vista não auferir proveito econômico ou explorar a atividade securitária;
2. A empresa de corretagem é solidariamente responsável pelo pagamento do seguro, uma vez que explora a sua atividade econômica a partir da intermediação da relação entre segurado e seguradora, obtendo proveito econômico, logo, adentra na relação da cadeia de prestação do serviço;
3. A dissolução da sociedade conjugal não se constitui causa da exclusão de ex-cônjuge, caso não haja previsão expressa em contrato ou atualização da apólice feita pelo segurado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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