main-banner

Jurisprudência


TJAM 0610573-04.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA REMUNERATÓRIA. LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL. INAPTO PARA JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO DE VANTAGEM DECORRENTE DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Uma vez atingido o limite prudencial, o comando normativo previsto no art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impõe outra série de limitações. Contudo, todas as restrições contidas naquele dispositivo (art. 22, parágrafo único, incisos I ao V, da LRF), visam a melhor gestão dos recursos disponíveis, sem, contudo, impedir o pagamento de remuneração oriunda de determinação legal ou mesmo a realização de políticas públicas. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se consolidou nos seguintes termos "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei". III - Cumpridos os requisitos legais para obtenção da vantagem remuneratória assinalada "Gratificação de Curso" (tal como atestado pela própria Administração), impõe-se a confirmação da segurança outrora concedida pelo juízo a quo. IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão