TJAM 0610594-14.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. LAUDO IML QUE NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA. REMESSA À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Tendo o ora apelante formulado pleito expresso da gratuidade de justiça e constatando sua hipossuficiência econômica, uma vez que trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros (a profissão do autor é de vigilante), possui direito à concessão do benefício. Nos termos do §2.º, do art. 99 supratranscrito, não há nos autos elementos que fundamentem a ausência dos requisitos legais para indeferimento do pedido, sendo certo que, quando se trata de pessoa natural, milita em seu favor presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
II – No que concerne à necessidade de juntada do laudo pericial do Instituto Médico Legal à inicial, tendo em vista que sua ausência motivou a extinção do presente feito em primeira instância, verifico que o aludido laudo médico não é documento essencial à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, uma vez que admitida a investigação acerca da invalidez por outros meios, inclusive mediante produção de prova pericial (perante o próprio IML, no mais das vezes), no próprio curso da ação.
III – Apelação conhecida e provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. LAUDO IML QUE NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA. REMESSA À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Tendo o ora apelante formulado pleito expresso da gratuidade de justiça e constatando sua hipossuficiência econômica, uma vez que trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros (a profissão do autor é de vigilante), possui direito à concessão do benefício. Nos termos do §2.º, do art. 99 supratranscrito, não há nos autos elementos que fundamentem a ausência dos requisitos legais para indeferimento do pedido, sendo certo que, quando se trata de pessoa natural, milita em seu favor presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
II – No que concerne à necessidade de juntada do laudo pericial do Instituto Médico Legal à inicial, tendo em vista que sua ausência motivou a extinção do presente feito em primeira instância, verifico que o aludido laudo médico não é documento essencial à propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, uma vez que admitida a investigação acerca da invalidez por outros meios, inclusive mediante produção de prova pericial (perante o próprio IML, no mais das vezes), no próprio curso da ação.
III – Apelação conhecida e provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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