TJAM 0610608-66.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE VEÍCULO COM RODAGEM DE 625 KM COMO SE ZERO-QUILÔMETRO FOSSE. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 CDC. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ESCOLHA À OPÇÃO DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À TROCA DO VEÍCULO, POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E ZERO-QUILÔMETRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR E DESBORDA OS LIMITES DO TOLERÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A venda de veículo usado (rodagem de 625 km) como se zero-quilômetro fosse configura vício do produto, já que se trata de produto impróprio ao consumo, seja pela redução de seu valor, seja porque em desacordo com a especificações de apresentação do bem. Inteligência do artigo 18 do CDC.
II – Desnecessidade de perquirição de elemento subjetivo na conduta da concessionária (art. 23 CDC). Com a inversão do ônus da prova em primeira instância, cabe à apelada desconstituir os fatos alegados e as provas acostadas pelo autor/apelante, ônus do qual não se desincumbiu.
III – O pleito de substituição do veículo por outro de idênticas qualidades em perfeitas condições de uso é escolha do consumidor, acaso constatado vício do produto.
IV – Ocorrência de danos morais, posto que os danos sofridos pelo apelante, consistentes na frustração de suas legítimas expectativas com a compra de um veículo novo, ultrapassam a esfera dos meros dissabores e da normalidade, além de desbordar os limites do tolerável. Quantum fixado em R$7.000,00. Valor razoável e proporcional à extensão do dano, que não se mostra irrisório nem teratológico.
V Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE VEÍCULO COM RODAGEM DE 625 KM COMO SE ZERO-QUILÔMETRO FOSSE. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 CDC. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ESCOLHA À OPÇÃO DO CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À TROCA DO VEÍCULO, POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E ZERO-QUILÔMETRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR E DESBORDA OS LIMITES DO TOLERÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I – A venda de veículo usado (rodagem de 625 km) como se zero-quilômetro fosse configura vício do produto, já que se trata de produto impróprio ao consumo, seja pela redução de seu valor, seja porque em desacordo com a especificações de apresentação do bem. Inteligência do artigo 18 do CDC.
II – Desnecessidade de perquirição de elemento subjetivo na conduta da concessionária (art. 23 CDC). Com a inversão do ônus da prova em primeira instância, cabe à apelada desconstituir os fatos alegados e as provas acostadas pelo autor/apelante, ônus do qual não se desincumbiu.
III – O pleito de substituição do veículo por outro de idênticas qualidades em perfeitas condições de uso é escolha do consumidor, acaso constatado vício do produto.
IV – Ocorrência de danos morais, posto que os danos sofridos pelo apelante, consistentes na frustração de suas legítimas expectativas com a compra de um veículo novo, ultrapassam a esfera dos meros dissabores e da normalidade, além de desbordar os limites do tolerável. Quantum fixado em R$7.000,00. Valor razoável e proporcional à extensão do dano, que não se mostra irrisório nem teratológico.
V Apelação provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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