TJAM 0610675-89.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Presente lastro probatório mínimo e firme, consubstanciado em indícios da autoria e da materialidade do delito, não há que se falar em ausência de justa causa para a instauração da ação penal, devendo ser recebida a denúncia. II. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Presente lastro probatório mínimo e firme, consubstanciado em indícios da autoria e da materialidade do delito, não há que se falar em ausência de justa causa para a instauração da ação penal, devendo ser recebida a denúncia. II. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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