TJAM 0610680-14.2017.8.04.0001
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
I – É possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado de segurança, vedada utilização desse remédio constitucional tão somente em face de lei em tese.
II – O STF e este Tribunal, em diversas ocasiões, firmaram entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma municipal que limita o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento. Logo, a Lei n.° 1.269/2008 é inconstitucional. Precedentes STF e TJAM.
III - Por via de consequência, o auto de infração n.° 15/217 lavrado pelo Procon é nulo, visto que a sanção administrativa imposta, bem como sua correspondente infração, não encontram respaldo em norma legal.
IV – Remessa Necessária conhecida e não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA
I – É possível declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público na via do mandado de segurança, vedada utilização desse remédio constitucional tão somente em face de lei em tese.
II – O STF e este Tribunal, em diversas ocasiões, firmaram entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma municipal que limita o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento. Logo, a Lei n.° 1.269/2008 é inconstitucional. Precedentes STF e TJAM.
III - Por via de consequência, o auto de infração n.° 15/217 lavrado pelo Procon é nulo, visto que a sanção administrativa imposta, bem como sua correspondente infração, não encontram respaldo em norma legal.
IV – Remessa Necessária conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão