TJAM 0610702-14.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6.º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II - A conduta comissiva (procedimento médico-cirúrgico realizados no paciente) é incontroversa. Pelo exame das provas coligidas aos autos, constato também a existência do liame causal. Isso porque a lesão, em contradição ao registro hospitalar de fls. 131, não foi uma consequência da fratura sofrida pelo apelante quando do acidente domiciliar, isto é, no momento do ingresso no hospital público, o nervo radial do autor não se encontrava lesionado.
III - No que se refere ao dano moral, é incontestável a vulneração à integridade física do autor. As sequelas (irreversíveis) às quais o apelante foi submetido ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos. Outrossim, é cediço que o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde provas para o surgimento do dever de indenizar.
IV - De outra senda, a teor das fotografias colacionadas ao laudo pericial, a existência de dano estético também é inquestionável. Perguntado sobre a presença da referida espécie de dano, respondeu o perito (fls. 376): "Com certeza. Vide exame físico detalhadamente descrito e fotografado".
V - A hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, tendo em conta que a conduta geradora do dever de reparar o dano não decorreu de qualquer liame contratual prévio existente entre as partes. Assim, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo (enunciado de súmula n.º 43 do STJ) e os juros de mora a contar do evento danoso (enunciado de súmula n.º 54 do STJ).
VI Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais e fixar, em favor do apelante, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e indenização por dano estético também no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 37, § 6.º, DA CF/1988. DEVER DE INDENIZAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II - A conduta comissiva (procedimento médico-cirúrgico realizados no paciente) é incontroversa. Pelo exame das provas coligidas aos autos, constato também a existência do liame causal. Isso porque a lesão, em contradição ao registro hospitalar de fls. 131, não foi uma consequência da fratura sofrida pelo apelante quando do acidente domiciliar, isto é, no momento do ingresso no hospital público, o nervo radial do autor não se encontrava lesionado.
III - No que se refere ao dano moral, é incontestável a vulneração à integridade física do autor. As sequelas (irreversíveis) às quais o apelante foi submetido ultrapassam a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos. Outrossim, é cediço que o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde provas para o surgimento do dever de indenizar.
IV - De outra senda, a teor das fotografias colacionadas ao laudo pericial, a existência de dano estético também é inquestionável. Perguntado sobre a presença da referida espécie de dano, respondeu o perito (fls. 376): "Com certeza. Vide exame físico detalhadamente descrito e fotografado".
V - A hipótese dos autos é de responsabilidade extracontratual, tendo em conta que a conduta geradora do dever de reparar o dano não decorreu de qualquer liame contratual prévio existente entre as partes. Assim, deve a correção monetária incidir a partir do efetivo prejuízo (enunciado de súmula n.º 43 do STJ) e os juros de mora a contar do evento danoso (enunciado de súmula n.º 54 do STJ).
VI Apelação conhecida e provida com a finalidade de reformar a sentença apelada, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais e fixar, em favor do apelante, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e indenização por dano estético também no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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