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Jurisprudência


TJAM 0610772-94.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CARÁTER URGENTE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE REEMBOLSO. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. I – O custo com tratamento de caráter urgente fora do domicílio e da abrangência da rede de conveniados do plano de saúde deve ser reembolsado ao consumidor, ainda mais quando há expressa previsão do contrato e indicação cirúrgica de médico integrante do corpo clínico do prestador de serviço. II – Somente as despesas com o tratamento urgente devem ser reembolsadas, visto que, afastada a urgência ou emergência, o dispêndio decorre de procedimento de caráter eletivo e, portanto, poderia se submeter à rede conveniada do plano de saúde. III – A mera negativa de reembolso não viola os direitos da personalidade e, portanto, não geram direito à indenização por danos morais. IV – Apelação cível conhecida e, em parte, provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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