TJAM 0610796-59.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Consoante preceitua o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
II - Ao consultar os mais recentes julgados exarados pelo STF, desde meados de 2014, a Corte Suprema consolidou novo entendimento acerca do direito à percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
III - A multa de 40% sobre o valor do FGTS somente é cabível nas hipóteses de demissão sem justa causa. Porém, não se pode falar em dispensa imotivada quando era dever da Administração Pública proceder à demissão imediata do servidor irregular, cujo contato temporário fora declarado nulo.
IV - Os juros moratórios devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
V - Verificada a sucumbência mínima da entidade municipal, com fundamento no disposto no art. 21, § único, do CPC/1973, diploma normativo vigente à época da publicação da sentença apelada, é impositiva a manutenção da distribuição do custo econômico do feito realizada pelo magistrado de origem.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de: (i) reconhecer, ao apelante, o direito à percepção do FGTS em relação ao período laborado não prescrito, isto é, de 02/05/2008 a 10/04/2010; e (ii) determinar que os juros de mora sejam contabilizados de acordo com o art. 1.º-F da lei n.º 9.494/1997 e a correção monetária em conformidade com a TR.
Ementa
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À MULTA DE 40%. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Consoante preceitua o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública.
II - Ao consultar os mais recentes julgados exarados pelo STF, desde meados de 2014, a Corte Suprema consolidou novo entendimento acerca do direito à percepção de FGTS, assegurando o reconhecimento deste direito também ao trabalhador contratado pela Administração Pública sob o regime eminentemente administrativo.
III - A multa de 40% sobre o valor do FGTS somente é cabível nas hipóteses de demissão sem justa causa. Porém, não se pode falar em dispensa imotivada quando era dever da Administração Pública proceder à demissão imediata do servidor irregular, cujo contato temporário fora declarado nulo.
IV - Os juros moratórios devem ser calculados conforme o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 e, à correção monetária, por ser a condenação anterior a 25/03/2015, deve ser aplicada a TR.
V - Verificada a sucumbência mínima da entidade municipal, com fundamento no disposto no art. 21, § único, do CPC/1973, diploma normativo vigente à época da publicação da sentença apelada, é impositiva a manutenção da distribuição do custo econômico do feito realizada pelo magistrado de origem.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida, no sentido de: (i) reconhecer, ao apelante, o direito à percepção do FGTS em relação ao período laborado não prescrito, isto é, de 02/05/2008 a 10/04/2010; e (ii) determinar que os juros de mora sejam contabilizados de acordo com o art. 1.º-F da lei n.º 9.494/1997 e a correção monetária em conformidade com a TR.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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