TJAM 0610803-17.2014.8.04.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE JUBILAMENTO. UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ALUNO VIOLADO. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO DA CONFUSÃO - APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A análise dos autos demonstra a ausência de documentos aptos a comprovar as alegações da Recorrente de que antes do ato de jubilamento teria garantido à Apelada o exercício do contraditório e ampla defesa mediante processo administrativo devidamente instaurado. Nesse soar, a sentença guerreada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade de exercício do direito de defesa.
2.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que são incabíveis honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença, ex vi do verbete 421 de sua súmula, publicado quase um ano após a vigência da Lei Complementar nº 139/09. Ademais, tal entendimento mostra-se irrepreensível até mesmo nas hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como sói acontecer na hipótese vertente em que a Universidade do Estado do Amazonas qualifica-se como Fundação Pública.
3.Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE JUBILAMENTO. UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ALUNO VIOLADO. CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE ADVERSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - INSTITUTO DA CONFUSÃO - APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.A análise dos autos demonstra a ausência de documentos aptos a comprovar as alegações da Recorrente de que antes do ato de jubilamento teria garantido à Apelada o exercício do contraditório e ampla defesa mediante processo administrativo devidamente instaurado. Nesse soar, a sentença guerreada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser ilegítimo o ato administrativo de jubilamento de instituição de ensino sem que ao estudante tenha sido dada oportunidade de exercício do direito de defesa.
2.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento remansoso de que são incabíveis honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença, ex vi do verbete 421 de sua súmula, publicado quase um ano após a vigência da Lei Complementar nº 139/09. Ademais, tal entendimento mostra-se irrepreensível até mesmo nas hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como sói acontecer na hipótese vertente em que a Universidade do Estado do Amazonas qualifica-se como Fundação Pública.
3.Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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