TJAM 0610809-87.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ART. 22 DA LEI N. 8.890/1994. DIFERENÇA DE 11,98%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERDA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO QUE PERDE A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO NO MOMENTO EM QUE LEI POSTERIOR REESTRUTURA A CARREIRA. FUNDO DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A jurisprudência do egrégio STJ assinala ser obrigatória a conversão em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, dos vencimentos de todos os servidores estaduais e municipais, pagos antes do último dia do mês, inclusive do Poder Executivo (Recurso Especial n. 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura. DJ 14.08.2009, nos termos do art. 543-C do CPC; e AgRg no REsp n. 1273351/AM).
II. Sendo os apelantes Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV. Dessa forma, tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da Lei Estadual n.º 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32.
III. Ação de cobrança ajuizada somente em abril de 2015, ou seja, aproximadamente 19 anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo portanto a prescrição.
IV. Inexistindo nos autos comprovação da data efetiva em que os autores perceberam seus vencimentos, não se mostra possível efetuar a aludida reposição salarial aos autores, pois, para ter direito ao reajuste, necessário se faz ainda a comprovação pelos autores do fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que os autores servidores militares do Estado do Amazonas perceberam suas remunerações.
V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ART. 22 DA LEI N. 8.890/1994. DIFERENÇA DE 11,98%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA PERDA DA PRETENSÃO. RELAÇÃO QUE PERDE A NATUREZA DE TRATO SUCESSIVO NO MOMENTO EM QUE LEI POSTERIOR REESTRUTURA A CARREIRA. FUNDO DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A jurisprudência do egrégio STJ assinala ser obrigatória a conversão em URV, nos termos da Lei n. 8.880/94, dos vencimentos de todos os servidores estaduais e municipais, pagos antes do último dia do mês, inclusive do Poder Executivo (Recurso Especial n. 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura. DJ 14.08.2009, nos termos do art. 543-C do CPC; e AgRg no REsp n. 1273351/AM).
II. Sendo os apelantes Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV. Dessa forma, tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da Lei Estadual n.º 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32.
III. Ação de cobrança ajuizada somente em abril de 2015, ou seja, aproximadamente 19 anos depois da entrada em vigor da lei que reestruturou as remunerações, incidindo portanto a prescrição.
IV. Inexistindo nos autos comprovação da data efetiva em que os autores perceberam seus vencimentos, não se mostra possível efetuar a aludida reposição salarial aos autores, pois, para ter direito ao reajuste, necessário se faz ainda a comprovação pelos autores do fato constitutivo de seu direito, qual seja, de que os autores servidores militares do Estado do Amazonas perceberam suas remunerações.
V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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