TJAM 0610810-72.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N. 2.392/96. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o início da contagem do prazo prescricional quinquenal para a revisão decorrente de errônea conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV, se inicia com a edição da lei responsável pela reestruturação dos padrões remuneratórios da carreira.
2. No caso concreto, deve ser reconhecida a prescrição porquanto a reestruturação da carreira dos recorrente ocorreu em 8 de maio de 1996, com a edição da Lei Estadual n. 2.392/96, mas o ajuizamento da ação somente ocorreu em setembro de 2015.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERDAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N. 2.392/96. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o início da contagem do prazo prescricional quinquenal para a revisão decorrente de errônea conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV, se inicia com a edição da lei responsável pela reestruturação dos padrões remuneratórios da carreira.
2. No caso concreto, deve ser reconhecida a prescrição porquanto a reestruturação da carreira dos recorrente ocorreu em 8 de maio de 1996, com a edição da Lei Estadual n. 2.392/96, mas o ajuizamento da ação somente ocorreu em setembro de 2015.
3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/04/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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