TJAM 0610812-42.2015.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão da moeda em URV.
III – Não há, contudo, direito à percepção ad aeternum da parcela remuneratória, ocorrendo o término da incorporação quando da reestruturação da carreira, dada, in casu, com a edição da Lei Estadual nº 2.392/96.
IV – Recurso conhecido e desprovido, mantida incólume a sentença.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito ao percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão da moeda em URV.
III – Não há, contudo, direito à percepção ad aeternum da parcela remuneratória, ocorrendo o término da incorporação quando da reestruturação da carreira, dada, in casu, com a edição da Lei Estadual nº 2.392/96.
IV – Recurso conhecido e desprovido, mantida incólume a sentença.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão