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Jurisprudência


TJAM 0610863-24.2013.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, o registro do contrato é realizado no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao consumidor. 2. Assim, a cobrança da referida tarifa viola o princípio contratual da boa-fé objetiva, bem como a regra inserta no inciso IV do artigo 51 do CDC. 3. As demais cláusulas encontram-se em consonância com entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência da Corte Superior, dispensando-se qualquer revisão. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando-se a sentença tão somente para reconhecer como abusiva a tarifa de registro de contrato, permitindo-se a repetição do indébito.

Data do Julgamento : 24/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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