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Jurisprudência


TJAM 0610892-69.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – VIGÊNCIA DO CPC/73 – APLICABILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – EXECUÇÃO NULA 1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que, quanto às situações jurídicas já consolidadas sob a égide do CPC/1973, aplica-se o Código antigo, conforme art. 14 do NCPC, motivo pelo qual o prazo dos embargos à execução são regidos pelo antigo código, sendo, portanto, intempestivos os embargos à execução. 2. Os requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente da oposição dos embargos à execução. 3. A apuração dos fatos suscitados e a interpretação de cláusulas contratuais tornam necessário processo de conhecimento, como também a iliquidez a incerteza descaracterizam o documento como titulo executivo, sendo nula a execução. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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