TJAM 0610892-69.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – VIGÊNCIA DO CPC/73 – APLICABILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – EXECUÇÃO NULA
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que, quanto às situações jurídicas já consolidadas sob a égide do CPC/1973, aplica-se o Código antigo, conforme art. 14 do NCPC, motivo pelo qual o prazo dos embargos à execução são regidos pelo antigo código, sendo, portanto, intempestivos os embargos à execução.
2. Os requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente da oposição dos embargos à execução.
3. A apuração dos fatos suscitados e a interpretação de cláusulas contratuais tornam necessário processo de conhecimento, como também a iliquidez a incerteza descaracterizam o documento como titulo executivo, sendo nula a execução.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – VIGÊNCIA DO CPC/73 – APLICABILIDADE - INTEMPESTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA – EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – EXECUÇÃO NULA
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que, quanto às situações jurídicas já consolidadas sob a égide do CPC/1973, aplica-se o Código antigo, conforme art. 14 do NCPC, motivo pelo qual o prazo dos embargos à execução são regidos pelo antigo código, sendo, portanto, intempestivos os embargos à execução.
2. Os requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, independentemente da oposição dos embargos à execução.
3. A apuração dos fatos suscitados e a interpretação de cláusulas contratuais tornam necessário processo de conhecimento, como também a iliquidez a incerteza descaracterizam o documento como titulo executivo, sendo nula a execução.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão