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Jurisprudência


TJAM 0610893-25.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO SOBRE O QUAL NÃO INCIDE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. VALOR INCONTROVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. I – O direito à declaração de nulidade de um negócio jurídico, por ser direito potestativo da parte, é imprescritível e também não se submete à decadência. É imperativo concluir-se pela inexistência/nulidade (a consequência prática é a mesma) do contrato firmado, tendo em vista a inexistência da própria declaração de vontade da consumidora. Contrato fraudulento. II – Outrossim, as pretensões reparatórias (danos materiais e morais), ao contrário dos direitos potestativos, submetem-se à prescrição. Entretanto, o prazo prescricional que incide na hipótese dos autos não é o trienal previsto no artigo 206, §3.º, IV, da Lei Civil, mas sim o quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27. Prescrição afastada. III – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito. Dever de indenizar configurado. IV – No que concerne aos danos materiais, a autora afirmou na exordial que sofreu prejuízo da monta de R$12.316,01. Em contestação, todavia, não houve impugnação específica acerca do valor declinado na exordial e acima descrito. A consequência, portanto, é a de que o valor pleiteado tornou-se incontroverso na medida em que configurada a responsabilidade do requerido. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado totalmente procedente. V – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor da indenização: R$10.000,00. VI – Apelação conhecida e provida. Pedidos julgados procedentes.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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