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Jurisprudência


TJAM 0610901-31.2016.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. CONCORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE HABILITADA, NOS TERMOS DO EDITAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – É tranquilo o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a homologação do procedimento licitatório na seara administrativa não tem o condão de impedir a discussão, em âmbito judicial, de eventuais vícios ocorridos durante o certame, os quais poderiam ocasionar a sua invalidação. Logo, não há que se falar em perda do objeto, vez que remanesce o interesse processual. Não obstante, é cabível a aplicação da teoria da causa madura nestes autos, posto que a causa está pronta para ser julgada e é caso de reforma da sentença nos termos do art. 485 do CPC. II – A recorrente, em resumo, afirma que a empresa que se sagrou vencedora do certame não deveria ter sido habilitada na licitação para serviço de transporte de medicamentos, eis que não cumpriu com diversas exigências do edital relativas à qualificação técnica. O atestado de aptidão técnica de fl. 133, isoladamente, já se presta a comprovar a qualificação técnica da licitante recorrida, eis que se atesta a prestação do serviço de transporte fluvial de medicamentos, pela empresa OM Boat Locação de Embarcações LTDA, no volume mensal de 980 m³ por mês, entre os meses de janeiro a dezembro de 2015, montante este superior aos 7.000 m³ exigidos no edital. III – A única exigência feita pelo edital no que tange às autorizações para funcionamento expedidas pela ANVISA é que a sociedade demonstre que possui licença para armazenagem e transporte de medicamentos válida ao tempo da realização da licitação, circunstância esta que foi devidamente comprovada. Seria exagerada, portanto, e não razoável a conduta de eliminar a licitante porque esta não provou que possuía autorização para a prestação dos serviços que justamente serviram de base para comprovação da qualificação técnica, sobretudo porque o edital não faz tal exigência. IV – Apelação parcialmente provida e segurança denegada.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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