TJAM 0610905-34.2017.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL DA DÍVIDA. VEÍCULO LEILOADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE. DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO AO CREDOR FIDUCIANTE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, §6º DO DECRETO Nº 911/69. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Analisando o caderno processual, constata-se que houve o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante dentro prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 (vide fls. 59/62). Logo, as partes deveriam ser reconduzidas ao status quo ante, o que se daria com a devolução do veículo ao réu. Contudo, ante a impossibilidade de restituição do bem, vendido extrajudicialmente pelo Banco sem autorização judicial, correta a improcedência da busca e apreensão e sua conversão em perdas e danos.
II – Correta a aplicação da multa por deslealdade processual contida no art. 3º, § 6º do Decreto nº 911/69, ora utilizada em caráter reparador, uma vez que o apelante assumiu o risco de vender o veículo enquanto a matéria estava sub judice, devendo responder por sua atitude precipitada.
III - Consoante se observa do art. 3, § 7º, do Decreto nº 911/69, em caso de improcedência da ação, com a determinação de devolução do bem ao devedor, e já tendo sido alienado o veículo, além da multa a que o credor poderá ser condenado, ainda há a possibilidade de o credor fiduciário ser responsabilizado por perdas e danos, sendo que a indenização deverá corresponder ao valor de mercado do bem, adotando-se o parâmetro presente na Tabela FIPE para veículo da mesma marca, ano e modelo.
IV - A indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo "presumir" o dano moral em prol da pessoa jurídica. Neste ponto, a sentença atacada merece reforma uma vez que não fundamentou o deferimento da indenização por dano moral no abalo à honra objetiva do apelado.
V - Do valor devido a título de perdas e danos deve ser deduzido o débito do apelado, formado pelas parcelas vencidas e vincendas do financiamento, que motivaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois é cediço que a venda do bem deve ser utilizada para o pagamento do crédito do autor, conforme preleciona o art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
VI - Mantém-se a sentença por seus próprios termos, inclusive a condenação do Autor em custas e honorários de 10%, tendo por fundamento o princípio da causalidade, uma vez que sua atitude precipitada criou embaraços à restituição do bem, gerando a improcedência da ação de busca e apreensão
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL DA DÍVIDA. VEÍCULO LEILOADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO COM BASE NA TABELA FIPE. DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO AO CREDOR FIDUCIANTE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, §6º DO DECRETO Nº 911/69. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Analisando o caderno processual, constata-se que houve o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante dentro prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 (vide fls. 59/62). Logo, as partes deveriam ser reconduzidas ao status quo ante, o que se daria com a devolução do veículo ao réu. Contudo, ante a impossibilidade de restituição do bem, vendido extrajudicialmente pelo Banco sem autorização judicial, correta a improcedência da busca e apreensão e sua conversão em perdas e danos.
II – Correta a aplicação da multa por deslealdade processual contida no art. 3º, § 6º do Decreto nº 911/69, ora utilizada em caráter reparador, uma vez que o apelante assumiu o risco de vender o veículo enquanto a matéria estava sub judice, devendo responder por sua atitude precipitada.
III - Consoante se observa do art. 3, § 7º, do Decreto nº 911/69, em caso de improcedência da ação, com a determinação de devolução do bem ao devedor, e já tendo sido alienado o veículo, além da multa a que o credor poderá ser condenado, ainda há a possibilidade de o credor fiduciário ser responsabilizado por perdas e danos, sendo que a indenização deverá corresponder ao valor de mercado do bem, adotando-se o parâmetro presente na Tabela FIPE para veículo da mesma marca, ano e modelo.
IV - A indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo "presumir" o dano moral em prol da pessoa jurídica. Neste ponto, a sentença atacada merece reforma uma vez que não fundamentou o deferimento da indenização por dano moral no abalo à honra objetiva do apelado.
V - Do valor devido a título de perdas e danos deve ser deduzido o débito do apelado, formado pelas parcelas vencidas e vincendas do financiamento, que motivaram o ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois é cediço que a venda do bem deve ser utilizada para o pagamento do crédito do autor, conforme preleciona o art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
VI - Mantém-se a sentença por seus próprios termos, inclusive a condenação do Autor em custas e honorários de 10%, tendo por fundamento o princípio da causalidade, uma vez que sua atitude precipitada criou embaraços à restituição do bem, gerando a improcedência da ação de busca e apreensão
VII – Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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