TJAM 0610915-20.2013.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em se tratando de arrendamento mercantil, a tese de adimplemento substancial não garante a manutenção da posse do arrendatário, pois a propriedade do bem arrendado, ainda que adimplidas todas as parcelas continua sendo do arrendador.
2.No leasing, diferentemente do que ocorre na alienação fiduciária, a aquisição da propriedade depende do pagamento de valor residual, ao final, a título de opção de compra.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em se tratando de arrendamento mercantil, a tese de adimplemento substancial não garante a manutenção da posse do arrendatário, pois a propriedade do bem arrendado, ainda que adimplidas todas as parcelas continua sendo do arrendador.
2.No leasing, diferentemente do que ocorre na alienação fiduciária, a aquisição da propriedade depende do pagamento de valor residual, ao final, a título de opção de compra.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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