TJAM 0610926-78.2015.8.04.0001
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO FLAGRANTEMENTE NÃO ALCANÇARÁ O LIMITE LEGAL. ARTIGO 496, § 3º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
2. Conquanto a sentença em tela não seja líquida, indene de dúvidas que o valor a ser apurado em fase de liquidação flagrantemente não alcançará o limite legal;
3. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO FLAGRANTEMENTE NÃO ALCANÇARÁ O LIMITE LEGAL. ARTIGO 496, § 3º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal.
2. Conquanto a sentença em tela não seja líquida, indene de dúvidas que o valor a ser apurado em fase de liquidação flagrantemente não alcançará o limite legal;
3. Remessa necessária não conhecida.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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