main-banner

Jurisprudência


TJAM 0610950-09.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO. EDIÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 4.044/2014. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. CRIAÇÃO DE QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. REGRAS PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - O ato de promoção dos militares pela Corporação é ato vinculado à legislação específica e deve observar a ordem de classificação estabelecida. Havendo alteração legislativa que impôs novos parâmetros para promoção, não há que se falar em ilegalidade quando não existe direito adquirido a regime jurídico previamente em vigor. III - Gozando de normas e parâmetros próprios, é bem possível a coexistência de um Quadro Normal e de um Quadro Especial de Acesso no âmbito da coorporação castrense, obedecendo à conveniência dos interesses da Administração. Não havendo ilegalidade a ser sanada pelo Judiciário, não é dado a este Poder imiscuir-se nas atribuições do Executivo. IV - Recurso conhecido ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão