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Jurisprudência


TJAM 0610950-77.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL, NOS 30 DIAS SEGUINTES À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. CAUTELAR QUE NÃO É MERAMENTE SATISFATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - É clara a redação do artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973 no sentido da obrigatoriedade de propositura da ação principal após a efetivação da liminar de cautelar de natureza preparatória. O Código de Processo Civil de 2015 manteve a mesma obrigatoriedade no artigo 308, caput. II - Não ultimadas as providências descritas nos artigos acima transcritos, a consequência deve ser a extinção do feito, sem análise do mérito, com a perda da eficácia da medida liminar anteriormente concedida. III - não deve ser acolhido o argumento do apelante de que a cautelar era meramente satisfativa, uma vez que o próprio afirmou na exordial que proporia, no prazo de 30 dias, a ação principal, que seria ação anulatória de ato jurídico (fl. 13). IV – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liminar
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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