TJAM 0610950-77.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL, NOS 30 DIAS SEGUINTES À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. CAUTELAR QUE NÃO É MERAMENTE SATISFATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É clara a redação do artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973 no sentido da obrigatoriedade de propositura da ação principal após a efetivação da liminar de cautelar de natureza preparatória. O Código de Processo Civil de 2015 manteve a mesma obrigatoriedade no artigo 308, caput.
II - Não ultimadas as providências descritas nos artigos acima transcritos, a consequência deve ser a extinção do feito, sem análise do mérito, com a perda da eficácia da medida liminar anteriormente concedida.
III - não deve ser acolhido o argumento do apelante de que a cautelar era meramente satisfativa, uma vez que o próprio afirmou na exordial que proporia, no prazo de 30 dias, a ação principal, que seria ação anulatória de ato jurídico (fl. 13).
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL, NOS 30 DIAS SEGUINTES À EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. CAUTELAR QUE NÃO É MERAMENTE SATISFATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É clara a redação do artigo 806 do Código de Processo Civil de 1973 no sentido da obrigatoriedade de propositura da ação principal após a efetivação da liminar de cautelar de natureza preparatória. O Código de Processo Civil de 2015 manteve a mesma obrigatoriedade no artigo 308, caput.
II - Não ultimadas as providências descritas nos artigos acima transcritos, a consequência deve ser a extinção do feito, sem análise do mérito, com a perda da eficácia da medida liminar anteriormente concedida.
III - não deve ser acolhido o argumento do apelante de que a cautelar era meramente satisfativa, uma vez que o próprio afirmou na exordial que proporia, no prazo de 30 dias, a ação principal, que seria ação anulatória de ato jurídico (fl. 13).
IV – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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