TJAM 0610970-68.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Não houve devolução a esta Corte da matéria fática que permeia o caderno processual, donde se conclui que de fato houve fraudes bancárias, na medida em que a autora não assinou os contratos acostados à exordial. Assim sendo, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos ora discutidos tem o condão de fazer as partes retornarem ao statu quo ante, com a integral devolução dos valores indevidamente descontados do patrimônio da requerente.
II – Devolução esta que deve ser em dobro, em obediência ao art. 42 do CDC, e considerando-se ainda que não configurado o engano justificável.
III – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) razoável.
IV – Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Não houve devolução a esta Corte da matéria fática que permeia o caderno processual, donde se conclui que de fato houve fraudes bancárias, na medida em que a autora não assinou os contratos acostados à exordial. Assim sendo, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos ora discutidos tem o condão de fazer as partes retornarem ao statu quo ante, com a integral devolução dos valores indevidamente descontados do patrimônio da requerente.
II – Devolução esta que deve ser em dobro, em obediência ao art. 42 do CDC, e considerando-se ainda que não configurado o engano justificável.
III – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da parte requerida de cobrar por contrato inexistente fere direitos da personalidade da autora, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-la todos os meses, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor de R$10.000,00 (dez mil reais) razoável.
IV – Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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