TJAM 0610991-10.2014.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão de juros anuais superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTIONAMENTO SOBRE OS JUROS.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie.
A previsão de juros anuais superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Para o STJ a cobrança da comissão de permanência, pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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