TJAM 0611013-97.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO DA SRA. EMÍLIA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DE FGTS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. APELO DO ESTADO DO AMAZONAS, CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
- Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
- Recurso da Sra. Emília Veiga Monteiro conhecido e parcialmente provido, conferindo-lhe o direito ao depósito de FGTS. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDORA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II E IX, DA CF. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. RECURSO DA SRA. EMÍLIA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DE FGTS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. APELO DO ESTADO DO AMAZONAS, CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
- O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação.
- Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei n. 8.036/90.
- Recurso da Sra. Emília Veiga Monteiro conhecido e parcialmente provido, conferindo-lhe o direito ao depósito de FGTS. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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