TJAM 0611045-05.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO APELANTE – PALAVRA DA VÍTIMA ALTO VALOR PROBATÓRIO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Nesse espeque, imperioso destacar que a palavra da vítima tem um elevado valor probatório, uma vez que consolidada pelas demais provas coligidas aos autos, como o mencionado termo de reconhecimento e ter sido a res encontrada na residência do réu, além da confissão deste em sede policial e em juízo.
3. Assim, a moldura fática descrita nos autos pelo próprio autor do delito no momento da sua confissão é chancelada pelo depoimento dos polícias e da própria vítima em sede pré-processual, sendo cabível a condenação do agente pelas robustas provas aqui angariadas, sendo afastada, de outro, a tese da absolvição.
4. Conquanto alegue o réu que não utilizou arma de fogo durante a empreitada criminosa, mas apenas o outro agente, necessário destacar que a majorante do emprego de arma é requisito objetivo, que se comunica a todos os agentes que nela participaram.
6. Verifica-se, portanto, inexistir razões para absolver o apelante, tampouco afastar as causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONFISSÃO DO APELANTE – PALAVRA DA VÍTIMA ALTO VALOR PROBATÓRIO – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Nesse espeque, imperioso destacar que a palavra da vítima tem um elevado valor probatório, uma vez que consolidada pelas demais provas coligidas aos autos, como o mencionado termo de reconhecimento e ter sido a res encontrada na residência do réu, além da confissão deste em sede policial e em juízo.
3. Assim, a moldura fática descrita nos autos pelo próprio autor do delito no momento da sua confissão é chancelada pelo depoimento dos polícias e da própria vítima em sede pré-processual, sendo cabível a condenação do agente pelas robustas provas aqui angariadas, sendo afastada, de outro, a tese da absolvição.
4. Conquanto alegue o réu que não utilizou arma de fogo durante a empreitada criminosa, mas apenas o outro agente, necessário destacar que a majorante do emprego de arma é requisito objetivo, que se comunica a todos os agentes que nela participaram.
6. Verifica-se, portanto, inexistir razões para absolver o apelante, tampouco afastar as causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo.
7. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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