TJAM 0611082-66.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. 15%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTE STJ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa se não há o requerimento pela produção de provas no momento oportuno, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide, ademais, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
2. Constando do pedido expresso da Apelada a repetição do indébito das cobranças indevidas, as quais englobam a comissão de corretagem, não há falar em julgamento extra petita se há a determinação de devolução desta.
3. Havendo o distrato extrajudicial do contrato de promessa de compra e venda, por conta da promitente compradora, afigura-se legal a retenção do percentual de 15% sobre o valor pago, por mostrar-se razoável e proporcional.
4. Segundo o precedente do STJ, somente pode haver a cobrança da comissão de corretagem caso haja transparência e clareza nas informações, o que não se verificou, in casu, mostrando-se indevida a cobrança, devendo ser restituído o valor de forma simples.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. 15%. PERCENTUAL RAZOÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E TRANSPARÊNCIA. PRECEDENTE STJ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa se não há o requerimento pela produção de provas no momento oportuno, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide, ademais, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
2. Constando do pedido expresso da Apelada a repetição do indébito das cobranças indevidas, as quais englobam a comissão de corretagem, não há falar em julgamento extra petita se há a determinação de devolução desta.
3. Havendo o distrato extrajudicial do contrato de promessa de compra e venda, por conta da promitente compradora, afigura-se legal a retenção do percentual de 15% sobre o valor pago, por mostrar-se razoável e proporcional.
4. Segundo o precedente do STJ, somente pode haver a cobrança da comissão de corretagem caso haja transparência e clareza nas informações, o que não se verificou, in casu, mostrando-se indevida a cobrança, devendo ser restituído o valor de forma simples.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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