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Jurisprudência


TJAM 0611086-06.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO RECONHECIDAMENTE NULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Apelante ingressou em juízo objetivando receber verbas rescisórias referentes à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público firmado com o Poder Público, tendo em vista ter trabalhado na Fundação Adriano Jorge, no período entre 20/08/2003 a 20/06/2012. 2.O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.In casu, as sucessivas prorrogações do contrato da Apelante devem ser declaradas nulas, pois a duração do contrato firmado em 20/08/2003 (fls.58/60) era de 06 (seis) meses, sendo prorrogáveis por no máximo 4 (quatro) anos, nos termos do art. 4º, inciso III da lei estadual n.º 2.607/00, contudo foi renovado automaticamente por mais de 7 (sete) anos além do previsto na referida norma. 3.Nesse talante os primeiros 4 (quatro) anos do período do contrato de prestação de serviço devem ser reputados válidos, sendo nulas apenas as sucessivas prorrogações. 4.Apenas se pode exigir do Poder Público valores referentes a passivos surgidos nos 5 (cinco) anos anteriores à sua cobrança em juízo. Na eventual inércia durante este lapso temporal, incide na espécie a prescrição art. 1º do Decreto 20.910/1932, de aplicação irrestrita a toda a Administração Pública. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, em sintonia com o parecer ministerial, a fim de reformar a sentença para reconhecer o direito da Recorrente ao recebimento dos valores a título de FGTS a partir dos contratos nulos de 15.04.2010 a 20.06.2012.

Data do Julgamento : 23/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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