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Jurisprudência


TJAM 0611137-51.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, pois a não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido em desproveito dos adquirentes, razão pela qual a eles são devidos lucros cessantes, independentemente de efetiva demonstração da destinação a ser dada à unidade imobiliária, posto que o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento. Precedentes do STJ. 2.Embora, em princípio, seja plenamente válida a cláusula de tolerância usualmente inserida nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, seja porque se trata de prática comum no ramo da construção civil, seja porque, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos arts. 51 e 54, ambos do Código Consumerista. Todavia,  mostra-se abusiva a prorrogação do referido prazo para além da dilatação já estipulada no contrato. Precedentes do STJ. 3.Desse modo, em regra, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. No entanto, o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel residencial por mais de 2 (dois) anos, como no caso dos autos, excepciona referida regra, visto que causa abalos na esfera psíquica do comprador, impondo-se a reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada, inexistindo provas de que o atraso tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. 4.Sua fixação em R$ 16.339,80(dezesseis mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) pelo togado não se revela afrontosa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar um valor ínfimo, nem tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido. 5.Manutenção dos honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. Razoabilidade e observância ao art. 20, § 3º do CPC. 6.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 21/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Adjudicação Compulsória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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