TJAM 0611141-83.2017.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA REUNIÃO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E COM LIAME SUBJETIVO ENTRE ELES. CRIME CONTINUADO CONFIGURADO.
1. O delito de associação criminosa exige para a sua caracterização a associação de três ou mais pessoas com a intenção de praticar uma série de crimes. A elementar "associarem-se" é indicativa de estabilidade na reunião de pessoas, não sendo suficiente a reunião ocasional, que configura em verdade concurso de agentes para o crime almejado, no caso, o roubo. Impende, portanto, absolver os recorrentes por insuficiência de provas quanto à existência do crime.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Em razão de o agente, mediante mais de uma ação, praticar diversos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, que fazem com que os crimes subsequentes sejam considerados como continuação do primeiro, impende aplicar as regras do crime continuado na dosagem da pena.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE DA REUNIÃO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E COM LIAME SUBJETIVO ENTRE ELES. CRIME CONTINUADO CONFIGURADO.
1. O delito de associação criminosa exige para a sua caracterização a associação de três ou mais pessoas com a intenção de praticar uma série de crimes. A elementar "associarem-se" é indicativa de estabilidade na reunião de pessoas, não sendo suficiente a reunião ocasional, que configura em verdade concurso de agentes para o crime almejado, no caso, o roubo. Impende, portanto, absolver os recorrentes por insuficiência de provas quanto à existência do crime.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. Em razão de o agente, mediante mais de uma ação, praticar diversos crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, que fazem com que os crimes subsequentes sejam considerados como continuação do primeiro, impende aplicar as regras do crime continuado na dosagem da pena.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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