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Jurisprudência


TJAM 0611177-33.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ABRIGOS NAS PARADAS DE ÔNIBUS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISCRICIONARIEDADE. NÃO CONFIGURADOS. OMISSÃO ESTATAL. MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. I. Não viola os incisos I e IV do art. 489, §1º do NCPC e nem o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta e com base nos elementos existentes nos autos quando da prolação da sentença. II. A juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior (parágrafo único do art. 435, e, art. 1014 do CPC/2015. III. A atuação do Poder Judiciário é um meio de otimizar a atuação do Poder Público responsável pela implementação e execução de políticas públicas, pois evidencia as áreas nas quais as necessidades da população são mais preementes, controlando a omissão estatal em atenção a efetividade dos direitos sociais, não se cogitando de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. As astreintes, por possuírem o escopo coercitivo, devem ser fixadas sempre que imprescindíveis ao cumprimento de uma determinação judicial, observando o magistrado, no arbitramento do valor, o princípio da razoabilidade, tendo como parâmetro a capacidade econômica do devedor. V. Recursos de Apelação Cível de ambos os apelantes conhecidos e desprovidos. Reexame necessário confirmando a sentença a quo.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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