main-banner

Jurisprudência


TJAM 0611243-13.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO INCLONCLUSIVO. NECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. INCABÍVEL. COMPROVAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA APELADA. SEGURO DEVIDO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO – SÚMULA N. 474 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM); - Da análise dos autos, observa-se que a Apelada sofreu acidente no dia 17.11.2011, que lhe causou fratura diafisária do fêmur esquerdo com redução cirúrgica e fixação interna, nos termos do Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, às fls.123, sendo concluído pelo perito que as lesões sofridas seriam de natureza "gravíssima", restando consignado no item - Quarto e Quinto - do laudo que tratava-se de incapacidade permanente para o trabalho bem como perda ou inutilização de membro, sentido ou função de modo que a indenização encontra-se regulamentada pelo teor do art. 3º, "I", da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 1.945/2009; - Ressalta-se que restou devidamente comprovado através do Laudo Médico, juntado às fls.32/3, bem como laudo pericial, que a Apelada sofreu sequelas no membro inferior esquerdo, de natureza gravíssima, o que conforme tabela seria enquadrado em - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores que corresponde ao percentual de 70% do valor máximo da indenização, o que corresponderia ao valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), não obstante, a graduação de natureza gravísima, eleva o percentual para 75% (repercussão intensa) levando em consideração o teor do §1º da citada Lei; - Conforme entendeu o Graduado Órgão Ministerial, levando em consideração a intensidade máxima da lesão enseja o pagamento do valor total de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, como já foi pago administrativamente o valor de R$4.725,0 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), tem-se que o valor a ser complementado seria de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sesenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual merece reparo a r. sentença. - Quanto ao Dano Moral, entendo ser incabível a espécie, tendo em vista que trata-se de mero inadimplemento contratual, visto que houve apenas o pagamento a menor do valor da indenização; - Recurso conhecido e parcialmente provido em consonância com o Parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão