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Jurisprudência


TJAM 0611287-95.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. I – A parte autora desincumbiu-se do ônus que a legislação lhe impõe no concernente aos fundamentos fático-jurídicos do seu direito, de modo que a alegação de excludente de responsabilidade feita pelo Recorrente deveria, por ele mesmo (Apelante), ser comprovada. II - Todavia, o conjunto probatório dos autos não reflete a demonstração de referida alegação. O Apelante quedou-se em colacionar ao caderno processual teor probatório que corroborasse a perquirida excludente. Na verdade, a única produção de prova empreendida nesse sentido se estabeleceu através de testemunha, que, por sua vez, explanou fatos que se encontram em contradição com as demais provas testemunhais produzidas no bojo da instrução. Logo, não é suficiente para reconhecer a causa de exclusão suscitada. III - Em relação ao dano moral, consagrou-se entendimento segundo o qual a sua caracterização, à luz da doutrina moderna do direito civil, está condicionada à ofensa de direito da personalidade. Na situação concreta, verifica-se que a conduta perpetrada pelo Apelante resultou em significativo dano à integridade física do Apelado, sujeitando-o, inclusive, a procedimento cirúrgico, pois, com o acidente, sofreu séria fratura de fêmur (fls. 19/38). IV - No tangente ao montante arbitrado, consigna-se que, diante gravidade do dano à integridade física, bem como o sério tratamento a que foi submetido o Apelado, tem-se por razoável e proporcional o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrados a título de dano moral. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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