TJAM 0611288-51.2013.8.04.0001
CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE PRÊMIOS NÃO PAGOS. INADIMPLÊNCIA DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2012. VALORES DEVIDOS, EMBORA ESTIVESSE SUSPENSA A EFICÁCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA. ESCUSA AO PAGAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Provas constantes dos autos que indicam que no período de suspensão os segurados se utilizaram dos serviços prestados pela contratada. Hipótese em que, de qualquer forma, vigente o contrato, presume-se a disponibilidade dos serviços contratados.
- Formalizado o pedido de cancelamento do contrato de seguro antes de vencida a última fatura, não afigura-se razoável obrigar a segurada ao pagamento.
- Recurso provido em parte, reformada a sentença para condenar a apelante apenas ao pagamento de uma das parcelas cobradas.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE PRÊMIOS NÃO PAGOS. INADIMPLÊNCIA DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2012. VALORES DEVIDOS, EMBORA ESTIVESSE SUSPENSA A EFICÁCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA. ESCUSA AO PAGAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Provas constantes dos autos que indicam que no período de suspensão os segurados se utilizaram dos serviços prestados pela contratada. Hipótese em que, de qualquer forma, vigente o contrato, presume-se a disponibilidade dos serviços contratados.
- Formalizado o pedido de cancelamento do contrato de seguro antes de vencida a última fatura, não afigura-se razoável obrigar a segurada ao pagamento.
- Recurso provido em parte, reformada a sentença para condenar a apelante apenas ao pagamento de uma das parcelas cobradas.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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