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Jurisprudência


TJAM 0611288-51.2013.8.04.0001

Ementa
CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA DE PRÊMIOS NÃO PAGOS. INADIMPLÊNCIA DOS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2012. VALORES DEVIDOS, EMBORA ESTIVESSE SUSPENSA A EFICÁCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA FATURA. ESCUSA AO PAGAMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Provas constantes dos autos que indicam que no período de suspensão os segurados se utilizaram dos serviços prestados pela contratada. Hipótese em que, de qualquer forma, vigente o contrato, presume-se a disponibilidade dos serviços contratados. - Formalizado o pedido de cancelamento do contrato de seguro antes de vencida a última fatura, não afigura-se razoável obrigar a segurada ao pagamento. - Recurso provido em parte, reformada a sentença para condenar a apelante apenas ao pagamento de uma das parcelas cobradas.

Data do Julgamento : 25/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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