TJAM 0611325-10.2015.8.04.0001
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. PRAZO QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIA. ART. 346 NCPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO QUE É ESCORREITO E NÃO COMPROVA ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo pedido formulado na via administrativa, opera-se a suspensão do prazo prescricional, que passará a fluir novamente, a partir da data em que o segurado tiver ciência da decisão tomada pela seguradora, nos termos da súmula 229 do STJ.
Na hipótese dos autos, a negativa injustificada ao pagamento da indenização securitária caracteriza situação que ultrapassa o mero dissabor ocasionado pelo descumprimento contratual, justificando, assim, a condenação da seguradora/apelante no pagamento de indenização por danos morais ao segurado/apelado.
Recurso conhecido e impróvido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. PRAZO QUE SE CONTA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIA. ART. 346 NCPC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO QUE É ESCORREITO E NÃO COMPROVA ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo pedido formulado na via administrativa, opera-se a suspensão do prazo prescricional, que passará a fluir novamente, a partir da data em que o segurado tiver ciência da decisão tomada pela seguradora, nos termos da súmula 229 do STJ.
Na hipótese dos autos, a negativa injustificada ao pagamento da indenização securitária caracteriza situação que ultrapassa o mero dissabor ocasionado pelo descumprimento contratual, justificando, assim, a condenação da seguradora/apelante no pagamento de indenização por danos morais ao segurado/apelado.
Recurso conhecido e impróvido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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