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Jurisprudência


TJAM 0611328-33.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Mister destacar que fora firmado em ação de declaração de inexistência de débito n. 0000687-21.2002.8.04.0001 o valor de honorários de advogado em favor da Fazenda Pública no montante de R$219.830,45 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) (cópia de fls. 51/53), após o trânsito em julgado daquela sentença, a Fazenda Pública apresentou cumprimento de sentença para exigir a verba honorária referida; II - Saliente-se não se tratar da possibilidade de execução fiscal por parte da Fazenda Pública, haja vista este tipo de processo judicial abranger apenas a exação de dívida tributária e não tributária da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, consoante artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.830/1980; III - Logo, correta a apresentação de cumprimento de sentença pelo ESTADO DO AMAZONAS para a cobrança de honorários de advogado, bem como a impugnação apresentada pelo Recorrente deveria mesmo ter sido recebida como uma impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigos 475-L do CPC/1973 (atual artigo 525 do CPC/2015) como fora realizado pelo magistrado de origem em decisão interlocutória de fl. 35; IV - A supracitada decisão fora objeto de recurso de Agravo de Instrumento n. 4001829-09.2013.8.04.0000, recebido sem efeito suspensivo (cópia de fl. 85), julgado desprovido pela Egrégia Terceira Câmara Cível na relatoria do Excelentíssimo Desembargador Aristóteles Lima Thury, cujo acórdão fora impugnado pela via de Embargos de Declaração n. 0013806-32.2014.8.04.0000 também rejeitado pelo mesmo órgão julgador; V - Ratificado o recebimento da petição inicial como impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso de Apelação Cível não pode ser conhecido, haja vista o preceito insculpido no artigo 475-M, § 3.º do CPC/1973 que apenas admite a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face decisão que resolver a impugnação, exceto quando importar a extinção da execução, configurando erro grosseiro por parte do recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal; VI - Quanto aos demais argumentos consubstanciados no recurso, não há possibilidade de serem apreciados, uma vez que se tratam de matérias relativas ao mérito recursal e não se ultrapassou a fase de conhecimento da Apelação Cível; VII Apelação Cível não conhecida.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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