TJAM 0611343-31.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUMENTO ANALISADO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Havendo expressa manifestação na sentença quanto à alegação de preliminar de carência da ação por inexistência de documento essencial, ainda que no julgamento do próprio mérito da lide, não se afigura qualquer prejuízo à parte a ensejar declaração de nulidade do ato judicial por ausência de fundamentação.
II – Em sede de ação monitória, é prescindível que o documento que demonstra a existência de obrigação de pagamento seja também um título executivo, bastando que por ele se prove a dívida certa, líquida e exigível, como preceitua o art. 1.102-A, CPC/73 – intento mantido pela redação do art. 700, CPC/15.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUMENTO ANALISADO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Havendo expressa manifestação na sentença quanto à alegação de preliminar de carência da ação por inexistência de documento essencial, ainda que no julgamento do próprio mérito da lide, não se afigura qualquer prejuízo à parte a ensejar declaração de nulidade do ato judicial por ausência de fundamentação.
II – Em sede de ação monitória, é prescindível que o documento que demonstra a existência de obrigação de pagamento seja também um título executivo, bastando que por ele se prove a dívida certa, líquida e exigível, como preceitua o art. 1.102-A, CPC/73 – intento mantido pela redação do art. 700, CPC/15.
III – Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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