main-banner

Jurisprudência


TJAM 0611377-06.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONFIRMAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – A pretensão autoral de despejo foi embasada nos incisos II e III do art. 9.º da Lei nº 8.245/91 (prática de infração legal/contratual e falta de pagamento de alugueis), casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador. II - A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor é apenas relativa, ou seja, deve vir acompanhada do mínimo de prova que a lastreie. III - A residência do apelante no imóvel indicado na inicial é considerada prova mínima a lastrear a relação jurídica contratual havida com a apelada, assim como a consequente responsabilidade de arcar com os valores decorrentes do contrato de locação verbal. IV - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se os honorários de sucumbência para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor do apelante às fls. 28 dos autos do Agravo de Instrumento n.º 4003411-39.2016.8.04.0000. V – Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão