TJAM 0611390-39.2014.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO APÓS RECEBIMENTO DE UM ÚNICO AR NEGATIVO. NECESSIDADE DE VERIFICAR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR, EXTRAJUDICIALMENTE, OBTER O NOVO PARADEIRO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS COMUNICATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Decreto-Lei 911/69 exige a comprovação da mora do devedor para o regular prosseguimento do feito. O ato probatório necessário poderá se dar por duas maneiras previstas no art. 2º, §2º, do mencionado diploma legal: (i) notificação extrajudicial promovida por cartório; (ii) protesto do título.
Embora a norma positiva não estabeleça qualquer preferência, a jurisprudência consolidada dos Egrégios Tribunais pátrios reconhece o caráter subsidiário do protesto do título, que só poderá ser realizado após o credor promover diligências para localizar o devedor.
Nos casos em que a notificação extrajudicial resta frustrada por mudança de endereço do devedor, o autor da ação de busca e apreensão não possui outras medidas viáveis para promover o ato notificatório. Ademais, a mudança de domicílio sem a devida comunicação ao credor se afigura como ato contrário à boa-fé objetiva, princípio que norteia a nova disciplina contratual inaugurada pela Carta da República de 1988 e reafirmada pelo Códigos de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO DO TÍTULO APÓS RECEBIMENTO DE UM ÚNICO AR NEGATIVO. NECESSIDADE DE VERIFICAR OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A FRUSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR, EXTRAJUDICIALMENTE, OBTER O NOVO PARADEIRO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS COMUNICATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Decreto-Lei 911/69 exige a comprovação da mora do devedor para o regular prosseguimento do feito. O ato probatório necessário poderá se dar por duas maneiras previstas no art. 2º, §2º, do mencionado diploma legal: (i) notificação extrajudicial promovida por cartório; (ii) protesto do título.
Embora a norma positiva não estabeleça qualquer preferência, a jurisprudência consolidada dos Egrégios Tribunais pátrios reconhece o caráter subsidiário do protesto do título, que só poderá ser realizado após o credor promover diligências para localizar o devedor.
Nos casos em que a notificação extrajudicial resta frustrada por mudança de endereço do devedor, o autor da ação de busca e apreensão não possui outras medidas viáveis para promover o ato notificatório. Ademais, a mudança de domicílio sem a devida comunicação ao credor se afigura como ato contrário à boa-fé objetiva, princípio que norteia a nova disciplina contratual inaugurada pela Carta da República de 1988 e reafirmada pelo Códigos de Defesa do Consumidor e pelo Novo Código Civil.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão