TJAM 0611397-60.2016.8.04.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50. LEI 8.112/90. DECRETO 6.386/08. FALECIMENTO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A lei 1.046/50 foi revogada pela Lei n.º 8112/90, na forma do artigo 2.º, §1.º, da Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro, passando a disciplinar o regime administrativo dos servidores públicos da União, suas autarquias e fundações públicas, prevendo em seu artigo 45, o princípio da matriz do regime consignatário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1662023, julgado em 05.10.2017, entendeu que o artigo 16 da Lei 1.046/50 ("ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha"), não deve ser interpretado no sentido gramatical, mas sim, no sentido teleológico de que ficará extinta a consignação, pois a obrigação não permanecerá sob a responsabilidade da fonte pagadora, mas não a obrigação decorrente do empréstimo, respondendo a herança pela dívida contraída, sob pena de ofensa ao princípio da propriedade privada e enriquecimento ilícito
3. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.
4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50. LEI 8.112/90. DECRETO 6.386/08. FALECIMENTO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A lei 1.046/50 foi revogada pela Lei n.º 8112/90, na forma do artigo 2.º, §1.º, da Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro, passando a disciplinar o regime administrativo dos servidores públicos da União, suas autarquias e fundações públicas, prevendo em seu artigo 45, o princípio da matriz do regime consignatário.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1662023, julgado em 05.10.2017, entendeu que o artigo 16 da Lei 1.046/50 ("ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha"), não deve ser interpretado no sentido gramatical, mas sim, no sentido teleológico de que ficará extinta a consignação, pois a obrigação não permanecerá sob a responsabilidade da fonte pagadora, mas não a obrigação decorrente do empréstimo, respondendo a herança pela dívida contraída, sob pena de ofensa ao princípio da propriedade privada e enriquecimento ilícito
3. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.
4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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