TJAM 0611397-65.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ART. 269, INCISO I, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS EXIGIBILIDADE. ART. 12, LEI Nº 1.060/1950. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DOS PLEITOS REQUERIDOS. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DUPLICIDADE DE CONTRATOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. In casu, observa-se que o recorrente teve a seu favor o deferimento das benesses da gratuidade da justiça. Logo, a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios deve ficar suspensa por inteligência do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Sentença alterada para fazer constar essa suspensividade;
II. O autor devidamente intimado, para informar se desejava produzir provas, manifestou-se alegando não ter mais provas a se produzir e requerendo o julgamento antecipada da lide. Dessa forma, o pleito de nulidade da sentença por ausência do exame grafotécnico não merece prosperar, já que houve a preclusão do direito do recorrente, em face da perda do direito de manifestar-se no processo no momento adequado;
III. A inclusão do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes se deu no exercício regular do direito da Apelada; não constituindo, assim, ato ilícito, de acordo com o art. 188, inciso I, do CC/02;
IV. É dever do autor, no momento da propositura da ação, demonstrar os prejuízos suportados, sejam de ordem moral ou material, em decorrência da falha da parte adversa, o que não ocorreu nos presentes autos;
V. A situação ora em comento constitui um aborrecimento, e não um dano moral, ensejador de reparação, sob pena de banalização do instituto;
VI. Sendo assim, não prospera a pretensão do recorrente, quanto ao pedido de indenização por dano moral, nem no que diz respeito à indenização por dano material;
VII. Sentença parcialmente alterada;
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ART. 269, INCISO I, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DAS EXIGIBILIDADE. ART. 12, LEI Nº 1.060/1950. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DOS PLEITOS REQUERIDOS. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO. INSERÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE DEVEDORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DUPLICIDADE DE CONTRATOS. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. In casu, observa-se que o recorrente teve a seu favor o deferimento das benesses da gratuidade da justiça. Logo, a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios deve ficar suspensa por inteligência do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Sentença alterada para fazer constar essa suspensividade;
II. O autor devidamente intimado, para informar se desejava produzir provas, manifestou-se alegando não ter mais provas a se produzir e requerendo o julgamento antecipada da lide. Dessa forma, o pleito de nulidade da sentença por ausência do exame grafotécnico não merece prosperar, já que houve a preclusão do direito do recorrente, em face da perda do direito de manifestar-se no processo no momento adequado;
III. A inclusão do nome do Apelante no cadastro de inadimplentes se deu no exercício regular do direito da Apelada; não constituindo, assim, ato ilícito, de acordo com o art. 188, inciso I, do CC/02;
IV. É dever do autor, no momento da propositura da ação, demonstrar os prejuízos suportados, sejam de ordem moral ou material, em decorrência da falha da parte adversa, o que não ocorreu nos presentes autos;
V. A situação ora em comento constitui um aborrecimento, e não um dano moral, ensejador de reparação, sob pena de banalização do instituto;
VI. Sendo assim, não prospera a pretensão do recorrente, quanto ao pedido de indenização por dano moral, nem no que diz respeito à indenização por dano material;
VII. Sentença parcialmente alterada;
VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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