TJAM 0611402-87.2013.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - COBRANÇA DE IOF DILUÍDO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência do C. STJ, é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
- "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação ada pela Resolução 4.021/2011)." (STJ 2ª Seção REsp nº 1.255.573/RS Rel. Min. Maria Isabel Galotti J. 28/08/2013 - DJe 24/10/2013.)
- Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - COBRANÇA DE IOF DILUÍDO – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência do C. STJ, é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
- "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação ada pela Resolução 4.021/2011)." (STJ 2ª Seção REsp nº 1.255.573/RS Rel. Min. Maria Isabel Galotti J. 28/08/2013 - DJe 24/10/2013.)
- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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