TJAM 0611407-75.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VÍCIO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DAS LINHAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA/APELADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora devidamente citada, a requerida/apelante não apresentou qualquer defesa, operando-se ao caso concreto os efeitos da revelia do art. 319 do CPC/1973 (atual art. 344 do CPC/2015);
2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, devendo, para a configuração do dever de indenizar danos morais, se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade. Requisitos presentes no caso concreto;
3. É possível a configuração do dano moral da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), devendo, contudo, tal como no caso em apreço, haver mácula a sua honra objetiva, representada pela imagem da empresa perante terceiros, sua reputação e respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua, etc. Precedentes STJ;
4. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais);
5. Sentença que deve ser integralmente mantida;
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. VÍCIO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DAS LINHAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA/APELADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DOLO E NEXO CAUSAL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora devidamente citada, a requerida/apelante não apresentou qualquer defesa, operando-se ao caso concreto os efeitos da revelia do art. 319 do CPC/1973 (atual art. 344 do CPC/2015);
2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade da empresa apelante é objetiva, devendo, para a configuração do dever de indenizar danos morais, se perquirir culpa, bastando, para a configuração da responsabilidade, a existência da conduta, dano e nexo de causalidade. Requisitos presentes no caso concreto;
3. É possível a configuração do dano moral da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), devendo, contudo, tal como no caso em apreço, haver mácula a sua honra objetiva, representada pela imagem da empresa perante terceiros, sua reputação e respeitabilidade de seu nome comercial no mercado em que atua, etc. Precedentes STJ;
4. No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência adotam, entre outros, os critérios da capacidade econômica das partes e o objetivo compensatório, ao que se soma um componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar a melhoria dos serviços prestados. Na hipótese dos autos o valor indenizatório fixado se mostra adequado, razão pela qual deve ser mantido no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais);
5. Sentença que deve ser integralmente mantida;
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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