TJAM 0611415-81.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA E VERBA HONORÁRIA MAJORADA. APELO PROVIDO. AÇÃO PROCEDENTE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil.
II - No que tange ao cartão aura nº 00137688-8, datado de 02.01.2008, denominado contrato 4, cujo autor alega não ter firmado, verifica-se que o documento contratual sequer foi acostado aos autos pelo banco apelado, fato que impossibilitou o exame pericial e a confirmação da legitimidade da contratação. O apelado não conseguiu demonstrar a regularidade de tal avença e, por conseguinte, das cobranças efetivadas, ônus que lhe incumbia
III - Impõe-se, portanto, o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, a teor do que prescreve o do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Condenação em custas e honorários de advogado invertida e honorários majorados para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2018.
V – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA E VERBA HONORÁRIA MAJORADA. APELO PROVIDO. AÇÃO PROCEDENTE.
I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil.
II - No que tange ao cartão aura nº 00137688-8, datado de 02.01.2008, denominado contrato 4, cujo autor alega não ter firmado, verifica-se que o documento contratual sequer foi acostado aos autos pelo banco apelado, fato que impossibilitou o exame pericial e a confirmação da legitimidade da contratação. O apelado não conseguiu demonstrar a regularidade de tal avença e, por conseguinte, das cobranças efetivadas, ônus que lhe incumbia
III - Impõe-se, portanto, o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, bem como a devolução em dobro dos valores pagos, a teor do que prescreve o do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Condenação em custas e honorários de advogado invertida e honorários majorados para o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2018.
V – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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