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Jurisprudência


TJAM 0611422-44.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO NO REGISTRO DA UNIDADE AUTÔNOMA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ALTERAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante corroborou a sua responsabilidade em relação ao erro na lavratura da escritura da unidade autônoma quando juntou aos autos cópia de seu pedido de retificação de projeto junto à Prefeitura Municipal, ou seja, levou a registro o projeto inicial sem as alterações feitas no decorrer da obra. 2. Assim, conforme dispõe o art. 537, § 1º, do NCPC, as multas cominatórias aplicáveis nas obrigações de fazer e não fazer ou entregar coisa não possuem condão de configurar coisa julgada material, podendo ser revistas e excluídas a qualquer tempo, independentemente do requerimento das partes. 3. Recurso conhecido e não provido, excluída de ofício a multa cominatória pelo cumprimento da obrigação.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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