TJAM 0611437-42.2016.8.04.0001
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DESCRITOS POR MÉDICO COMO INADIÁVEIS PARA O DIAGNÓSTICO DE DOENÇA MORTAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À OFENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples demora na realização de exame médico não gera dano moral. Todavia, a demora injustificada na realização de exame que, aos olhos do médico responsável pelo acompanhamento da paciente, deve ser realizado de forma imediata, dado o risco de morte decorrente do quadro clínico provisoriamente diagnosticado, gera dano moral in re ipsa ao violar a integridade psíquica da vítima, pouco importando que, posteriormente, o diagnóstico inicial tenha sido descartado.
A alegação de que o exame não poderia ser realizado anteriormente pela necessidade de atender outros pacientes deve ser concretamente demonstrada.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é excessiva para compensar a vítima (função compensatória) e punir o infrator (função pedagógica) em hipóteses de demora injustificada na realização de exames necessários para a confirmação de doença grave (aneurisma cerebral).
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DESCRITOS POR MÉDICO COMO INADIÁVEIS PARA O DIAGNÓSTICO DE DOENÇA MORTAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À OFENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples demora na realização de exame médico não gera dano moral. Todavia, a demora injustificada na realização de exame que, aos olhos do médico responsável pelo acompanhamento da paciente, deve ser realizado de forma imediata, dado o risco de morte decorrente do quadro clínico provisoriamente diagnosticado, gera dano moral in re ipsa ao violar a integridade psíquica da vítima, pouco importando que, posteriormente, o diagnóstico inicial tenha sido descartado.
A alegação de que o exame não poderia ser realizado anteriormente pela necessidade de atender outros pacientes deve ser concretamente demonstrada.
Indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não é excessiva para compensar a vítima (função compensatória) e punir o infrator (função pedagógica) em hipóteses de demora injustificada na realização de exames necessários para a confirmação de doença grave (aneurisma cerebral).
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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