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Jurisprudência


TJAM 0611483-36.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CORREÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM ENTREGUE COM ALGUMAS AVARIAS, POSTERIORMENTE, SANADAS PELA PROMITENTE-VENDEDORA. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). PERDA DE OPORTUNIDADE DE AUFERIR RENDA COM ALUGUÉIS. IMÓVEL DESTINADO A MORADIA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. IMPOSSBILIDADE. DANO MATERIAL (EMERGENTE) VINCULADO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MÚTUO FOI CONTRAÍDO PARA FAZER FRENTE A DESPESAS COM A MORA DA CONSTRUTORA. 1. Há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir. A doutrina entende que o sentença extra petita pode ser sanada, por ocasião do julgamento da apelação se este for o caso. 2. A jurisprudência do STJ, como se sabe, tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. A entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda fora do prazo com algumas avarias, posteriormente, sanadas pela promitente-vendedora, não enseja o dever de pagar indenização por danos morais. 3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça assinalam que o comprador de imóvel, que não receber o bem na data de entrega, tem direito ao recebimento de dano material (lucro cessante) a título de aluguéis, quando o bem tem como destinação a locação. In casu, o imóvel objeto da avença se destina a moradia própria e não como investimento para locação, de modo que não demonstrado dano sob esse título. 4. Inexiste o dever de pagar indenização por danos materiais quando não há provas de que os valores recebidos, em decorrência de empréstimo consignado, foram gastos em decorrência de mora da promitente-vendedora em entregar bem objeto de promessa de compra e venda no prazo contratado. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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