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Jurisprudência


TJAM 0611489-38.2016.8.04.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL. 10%. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. 1. Resta evidente que o comprador pode receber, parcialmente, os valores pagos no distrato de contrato de promessa de compra e venda, como é o caso dos autos, posto que fora por sua espontânea e livre vontade, o cerne da questão dos presentes autos encontra-se nos valores a serem devolvidos. O artigo 413 do Código Civil autoriza que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo julgador se o valor for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico. 2. Portanto, não resta dúvidas que a parte apelada tem o direito de receber as parcelas pagas, sendo retido o valor de 10% (dez por cento), valor este totalmente razoável e proporcional, caso contrário, poderia caracterizar enriquecimento por parte da empresa apelante, ante a valorização do imóvel nos dias atuais. 3. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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