TJAM 0611489-43.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE.
2. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. Em tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor." (REsp 631736 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0025033-4. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 15/02/2007.Data da Publicação/Fonte DJ 07.03.2007 p. 211. Recurso especial conhecido e improvido).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0611489-43.2013.8.04.0001, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVIABILIDADE.
2. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 3. Em tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor." (REsp 631736 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0025033-4. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 15/02/2007.Data da Publicação/Fonte DJ 07.03.2007 p. 211. Recurso especial conhecido e improvido).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0611489-43.2013.8.04.0001, em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que passa a integrar o presente.
Publique-se.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM, data do sistema.
Data do Julgamento
:
05/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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